É aquela que busca única e exclusivamente a revisão do contrato de financiamento, e tem por finalidade socorrer aquelas pessoas que de maneira geral descobrem a existência de abusividade posteriormente a assinatura do contrato celebrado e não tem efetivas condições de manter o contrato diante as condições iniciais de sua celebração, ou seja, é a possibilidade de revisão em virtude de o cliente não ter mais a condição financeira de arcar com o contrato em decorrência de problemas financeiros que não existiam antes da celebração do mesmo. Neste caso, não havendo o pagamento das parcelas contratadas é possível que o nome do cliente não seja excluído dos cadastros restritivos de crédito, já que nesta modalidade não se procede qualquer tipo de pagamento através do processo de revisão.
Existem 2 (dois) tipos de revisão contratual, sendo: (1) A REVISÃO PURA E SIMPLES, onde a parte autora requer a revisão do contrato para alcançar os valores que realmente deveriam ter sido aplicados desde o início do contrato, requerendo ainda o resgate de todos os valores pagos indevidamente; (2) A REVISÃO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, onde busca-se a revisão do contrato e paralelamente efetuam-se os pagamentos das prestações devidas através do processo de revisão do contrato.
A abusividade (composição de juros indevida) é apontada inicialmente pelos advogados, que munidos de tabela contábil fornecida por profissional de contabilidade especializado na área indica os valores excessivos que devem ser afastados do contrato, e a real parcela que deve ser praticada a partir de então, no entanto, a realização de revisão das cláusulas é efetuada pelo juiz competente que deve nomear perito contábil, de sua confiança, para uma minuciosa análise e o devido apontamento do que deve aplicar ao contrato a partir da exclusão dos valores cobrados além do que realmente seria devido.
Os contratos financeiros em sua maioria comportam abusividades (juros compostos ou juros sobre juros), no entanto, para identificá-las é necessária minuciosa análise, onde se é possível verificar o excesso praticado pelo banco/instituição financeira, e alcançar os reais valores que deveriam e devem ser aplicados ao contrato celebrado.
É o procedimento judicial através do qual busca-se através do judiciário o reconhecimento de uma abusidade praticada pelos bancos e instituições financeiras, através da composição de juros sobre juros (reincidência de juros sobre o saldo devedor), o que onera excessivamente o consumidor. Abusividades estas praticadas reiteradamente sem que o consumidor perceba ou possa contestar no ato da assinatura do contrato, muito embora saiba-se que mesmo tendo o pleno conhecimento das ilegalidades praticas pelo banco/instituição financeira, este consumidor não tem outra opção a não ser a aceitar momentaneamente tal imposição, em virtude de sua necessidade.
É aquela que busca a revisão do contrato de financiamento e ao mesmo tempo o pagamento das parcelas devidas sem a abusividade apontada, o que de fato leva ao cliente (consumidor) ao pagamento de uma parcela menor do que a contratada, vindo assim a afastar a mora contratual (inadimplência), possibilitando que o juiz responsável pelo processo determine, sem sede de antecipação de tutela, que o banco/instituição financeira se abstenha de incluir o nome do cliente nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), bem como se abstenha de efetuar o procedimento de busca e apreensão (reintegração de posse).
O procedimento mais indicado é indubitavelmente o de REVISÃO CONTRATUAL com CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, uma vez que este demonstra claramente à boa-fé do cliente (consumidor), que quer pagar apenas o que é realmente devido, afastando as cobranças ilegais de seu contrato. Tal procedimento é a materialização da intenção do autor do processo que mostra sua real intenção de arcar com sua obrigação e manter-se durante a vigência do processo na plenitude do seu exercício civil através do gozo de seus direitos enquanto consumidor. Por outro lado, a REVISÃO PURA E SIMPLES, apesar de também ser um direito legítimo do consumidor, não é vista com os melhores olhos pelo judiciário, uma vez que ao se contestar a dívida judicialmente, não é recomendável manter os pagamentos contratados. Isto quer dizer que não é razoável manter o pagamento de algo que se discorda e se discute judicialmente, por sua abusividade.
A legislação brasileira é bastante rígida com relação as possibilidade de revisão contratual, uma vez celebrado o contrato ele forma lei entre os contratantes que deve arcar com suas obrigações conforme pactuado. Os contratos financeiros (consumidor x banco) são dos poucos possíveis de serem revistos, isto porquê eles tem natureza diferenciada, são contratos de adesão, que são pautados principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor, este que aponta a possibilidade da revisão das cláusulas dos contratos em que a parte contratante não tem a opção de mudar ou reivindicar qualquer alteração contratual antes da sua contratação, ou seja, contrato de adesão é aquele contrato imposto ao consumidor que na maioria das vezes por um estado de necessidade acaba se submetendo as abusidades de cláusulas leoninas. Neste sentido, não se é possível efetuar a revisão contratual de contratos que foram celebrados através da livre convenção entre as partes (pessoa física x pessoa física).
Apenas as partes contratantes tem legitimidade para requerer ao judiciário a revisão dos contratos de adesão celebrados. Não é possível nestes casos que outra pessoa se faça representar (se passar pelos) os contratantes. Por uma questão de segurança jurídica, não é aceito pelos patrocinadores das demandas (advogados) representação de terceiros munidos de procuração por instrumento público.
Quem determina o tempo de duração do processo é o cliente uma vez que com a ação judicial para a revisão do contrato, o banco/instituição financeira passa a apresentar propostas diferenciadas para a quitação do contrato, na maioria das vezes muito antes da decisão de mérito, o que beneficia o cliente com uma economia diferenciada, onde se pode alcançar até 70% de desconto sobre o saldo devedor, dependendo da quantidade de parcelas pagas pelo cliente.
Os riscos são pouquíssimos, caso o cliente haja de acordo com a orientação dos patrocinadores da demanda (advogados do processo).
Sim. Quando o cliente deixa de efetuar os pagamentos contratados com a instituição financeira, esta poderá incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. O escritório, quando “entra com o processo”, pede ao juiz que impeça o banco de negativar o nome do cliente e no caso de já estar negativado, pede para que seja retirado dos cadastros. Somente o juiz poderá ordenar a retirada, e essa ordem poderá ser imediatamente após a “entrada do processo” ou após o pagamento dos depósitos em juízo (consignação em pagamento).
Sim. O acesso à justiça é garantido a todos, inclusive aos bancos, nenhum juiz pode impedir que a instituição financeira recorra ao judiciário para assegurar seu possível direito. Entretanto, quando o consumidor “entra com o processo” antes do banco, atendidas algumas exigências processuais, o juízo competente para julgar o processo do banco é o juízo onde tramita o processo do cliente. Cabe aos patrocinadores do cliente identificarem o processo proposto pelo banco em outro juízo e tomar as providencias necessárias para neutralizar a pretensão do banco/instituição financeira de reaver a posse do bem.
Sim, uma vez que efetuada a quitação do veículo, seja por meio judicial ou extrajudicial, a dívida deixa de existir, sendo o banco/instituição financeira obrigados a retirar o nome do cliente dos cadastros restritivos de crédito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Cabe salientar que, qualquer restrição de crédito em decorrência do contrato quitado, gera para o consumidor o direito de reparação por perdas e danos materiais e morais, haja vista que enquanto consumidor, ao quitar a dívida, o cliente não pode ser onerado ou sofrer qualquer tipo de discriminação ou diferenciação por ter se socorrido do judiciário para alcançar seus direitos.
Não, desde que o cliente siga todas as instruções do escritório, bem como cumpra com todas as suas obrigações assumidas contratualmente com os patrocinadores da causa, como por exemplo o pagamento mensal do depósitos judiciais, bem como os honorários contratados.
Não é indicada em hipótese alguma a revisão contratual de clientes que não podem ter o nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que não depende dos patronos da causa a exclusão do nome dos cadastros (SPC/SERASA), e sim da determinação do juiz responsável pelo processo. Neste caso, o correto é orientar ao cliente a não fazer a revisão do contrato, para que futuramente não hajam embaraços posteriores.
A redução imediata do valor das parcelas, a redução do saldo devedor junto ao banco/instituição financeira, retorno dos valores pagos indevidamente a mais no contrato celebrado e na maioria das vezes a quitação do veículo com o pagamento total no valor muito inferior ao valor de mercado de veículo, podendo chegar até 70% de desconto.
Os custos são referentes aos honorários advocatícios, manutenção processual paga aos patronos da causa, e custas processuais quando não deferido o benefício da Gratuidade de Justiça que é deferida ou não pelo juiz responsável pelo processo. A tabela de custos com honorários advocatícios e manutenção processual está em anexo a presente cartilha. Já as custas processuais são equivalentes a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa + emolumentos judiciários calculados pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Sim. O escritório fará ao juízo o pedido de gratuidade de justiça, onde o cliente deverá assinar um termo declarando que não possui condições financeiras de arcar com às custas processuais, bem como fornecer contracheque, declaração de imposto de renda ou declaração de isenção de IR. Cabe somente ao juiz fazer a análise da possibilidade de deferir o benefício da gratuidade de justiça ao cliente, e no caso de indeferimento, o escritório poderá interpor o recurso devido para que o Tribunal de Justiça reveja o direito do consumidor, podendo manter a decisão do juiz, ou reformá-la, concedendo o benefício.
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